NOTICIA DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA - NOS DIAS 07/08/09 DE SETEMBRO TORNEIO DA AMAZÔNIA LEGAL LOCAL IMPERATRIZ DO MARANHÃO CLUBE DE CAÇA PESCA E TIRO PRES. FRANCISCO FARIAS, VETERANO MEDALHISTA DE TIRO OLÍMPICO, O PARA SE FARÁ PRESENTE COM O VETERANO RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ 2º MELHOR DO RANKING DO BRASIL ACOMPANHADO DOS DOIS EXCELENTES ATIRADORES CAT. SÊNIOR DR. DENNIS JENNING E DR. MARUPIARA GUERRA, ESTES TRÊS ATLETAS JÁ COMPETIRAM ESTE ANO NA 2ª COPA BRASIL; O SAMMEP E ASA CONGRATULA SE COM BOA SORTE AOS ATLETAS DA MOD. OLÍMPICA, AGUARDAMOS OS RESULTADOS.
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As armas de fogo despertam fascínio nos homens há muitos anos. Mesmo antes da sua invenção, os homens já imaginavam que uma explosão controlada de uma fonte de propulsão, no caso de uma porção de pólvora, produziria gases expansivos, que poderiam ser utilizados na impulsão de projéteis metálicos, fazendo com que os mesmos atingissem grandes velocidades atingindo alvos diversos. As armas podem ser definidas como todo e qualquer objeto ou dispositivo utilizado para potencializar a capacidade de ataque ou defesa do ser humano. Dentre as várias divisões existentes para as armas, utilizamos a divisão em armas de arremesso simples que são diretamente lançadas pelas mãos do indivíduo, como a granada de mão, por exemplo e as arremesso complexo que se utilizam de mecanismos diversos para o arremesso do projétil, tais como os revólveres, as pistolas, as espingardas, as carabinas, os fuzis e as metralhadoras.
Mecanismos Comuns das Armas de Fogo
As armas de fogo de arremesso complexo acima citadas possuem alguns dispositivos ou elementos comuns a todos os modelos e marcas, diferenciando-se em tamanho, calibre e eficiência do funcionamento. Podemos citar alguns desses mecanismos ou elementos:
- Cano: Dispositivo longo, mesmo em armas de pequeno tamanho, tendo uma extremidade fechada denominada por culatra e outra aberta por onde o projétil deixa a arma (boca da arma). São acionados para seu respectivo funcionamento quando se aperta o gatilho.
- Gatilho: Dispositivo semelhante a uma alavanca que ao ser acionado faz com outro dispositivo de impacto denominado por cão entre em choque mecânico com a parte traseira de um cartucho provocando a explosão da espoleta e conseqüentemente de uma carga de pólvora. Nesse processo existe a conversão da energia cinética de movimento do gatilho em energia calorífica provocada pelo choque mecânico.
- Cartucho: Dispositivo que armazena a quantidade de explosivo necessária para impulsionar o projétil a uma grande velocidade.
Algumas armas como as pistolas automáticas possuem a capacidade de lançar o cartucho para fora da arma após o mesmo ser deflagrado, diferente do revólver que mantém o cartucho dentro do tambor.
PISTOLA
- Raias: Espécie de sulcos ou linhas que existem dentro do cano das armas e que possuem normalmente a forma helicoidal, possibilitando uma maior precisão ao tiro, visto que o projétil adquire movimento giratório (rotatório) e com isso inclusive aumenta o seu poder perfurante. Tais raias também são utilizadas em exames de balística para identificação das armas em casos de assassinatos. Os armamentos que disparam chumbos (espingardas de caça) ao invés de projéteis metálicos não possuem esses dispositivos raiados e também são denominados de armas de alma lisa.
- Calibre: No campo tecnológico, o calibre consiste em medidas de dimensões
por meio de aparelhos de precisão.
Normalmente utilizados para medida interna do cano das armas de fogo, o termo calibre também passou a ser utilizado para designação dos diâmetros das armas. Essa medida deve ser processada com grande nível de precisão e antes de a arma sofrer o raiamento. No sistema métrico (medida em milímetros – mm) os calibres mais utilizados são demonstrados na tabela abaixo:
Considerações Finais
Talvez a grandeza física mais presente no funcionamento de uma arma de fogo é a conservação da quantidade de movimento, pois quando o projétil é lançado à frente, todo o corpo da arma de fogo é projetado em sentido contrário para trás, fazendo necessária a equação: em que Q1 é a quantidade de movimento da arma e Q2 é a quantidade de movimento do projétil. Em virtude do projétil possuir uma pequena massa, ele possui uma grande velocidade, inversamente proporcional à arma que possui uma grande massa e uma pequena velocidade de recuo, podendo a mesma ser controlada pelas mãos do atirador.
ASSUNTO DE NATUREZA INTERNA, MAS A QUEM INTERESSAR POSSA
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ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA - AS.A
MD FUNDADOR
RUBINTE CHAGAS DE NAZARÉ
PROCESSO SUMÁRIO
PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS CONTRA OS ATOS COMETIDOS PELO EX-INTEGRANTE MARIO SERGIO FRANCO
DIRETAMENTE NA RESPONSABILIDADE DE SUA PESSOA CONFORME ULTIMO DESPACHO DA
PRESIDENCIA MD RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ, EM DESFAVOR DE SEUS ACOMETIMENTOS, EM
RAZÃO DO LEGITIMO PROCESSO LEGAL DE EXPULSÃO DO MESMO (DUE PROCESS OF LAW) SOB PENA CONFORME RESOLUÇÃO ESTATUTARIA, NO
PRAZO DE 5 DIAS PARA SUA DEFESA; SEM O OFERECIMENTO DA DEVIDA RESPOSTA ABRESSE
O PRAZO PARA O PROCESSO SUMÁRIO, A IMEDIATO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA DA NOVA
DIRETORIA PARA SER TOMADA TODAS AS PROVIDENCIAS CÁBIVEIS NA ESFERA CÍVEL E
CRIMINAL EM PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA HONRADA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA
E SEUS RESPECTIVOS MEMBROS DA COMPOSIÇÃO DA NOVA DIRETORIA
WILLYS BASTOS membro da ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA
inscrito sob nº 179 também
Fundador do SAMMEP - Sindicato Art. Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará,
portador do RG 1628950 SSP/PA CPF 183.916.132-91 neste Procedimento sendo porta voz
da Diretoria provisória constituída Venho com 1º Secretario da Diretoria composto
com todo respeito na presença do Fundador da ASSOCIAÇÃO
DOS ATIRADORES DA MAZÔNIA: RUBINETE CHAGAS NAZARÉ
RECORDISTA SULAMERICANO DE TIRO OLIMPICO -
PRESIDENTE DE HONRA DA A.S.A - (Atleta
de 46 anos 2º melhor do Brasil na ativa).
DA
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA O DEVIDO PROCESSO SUMÁRIO:
O indivíduo
MARIO SERGIO FRANCO
na justiça o mesmo responde a inúmeras situações subversivas envolvendo e
maculando a imagem ilibada do fundador RUBINETE CHAGAS NAZARÉ, Vale aqui
salientar como fundador do SAMMEP – Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do
Estado do Pará e também da FESAT- Federação dos Autores e Atores e técnicos de
Teatro, que na data de 30 de novembro de 2011 fomos procurados pela senhora
LUZIA FERREIRA RAMOS atualmente idade 79 anos Bisavó de Marcos Aurélio Ramos
Carvalho cujo jovem estranhamente assassinado no dia 15/11/2011, trabalhava em
situações suspeitas conforme tudo que descreveu sua bisavó em um longo relato,
aqui em síntese:
(TRABALHANDO PARA SEU CONTRATANTE
M.S.F) na pratica M.A.R.C induzido a erro filho-bisneto MARCOS
AURELIO RAMOS CARVALHO assassinado em 15/11/2011; Conforme ATA DA ASSEMBLEIA
ORDINARIA DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA datada de 15 de julho de
2011, a bisavó nunca autorizou o referido jovem a se envolver com armas de
fogo, pois relatado pela mesma que era extremamente perigoso um jovem se
envolver com tais experiências; em
vida M.A.R.C utilizava de falsa identidade crachá intitulando-o de Assistente
de Advogados como estagiário do tal escritório jurídico com falso emprego no
escritório Sousa & Franco conforme (cópia autenticada do crachá, em anexo),
uma vez que a mesma
foi testemunha da tal contratação fraudulenta com a assinatura da carteira de
trabalho do seu filho-bisneto nº 42316 série 0006410 sob a responsabilidade da
NEW ORDER cuja ONG dita pelo advogado Mario Sergio Franco era mantenedora do
referido escritório SOUSA E FRANCO; quero aqui esclarecer Conforme toda
documentação demonstrada entre outras havia Certidão expedida pelo Poder
Judiciário Tribunal de Justiça Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Infância e
da Juventude da Capital sob responsabilidade do MM JOSE MARIA TEIXEIRA DO
ROSARIO assentando a GUARDA definitiva para L.F.R mãe-Bisavó de MARCOS AURELIO
RAMOS CARVALHO assassinado bruscamente pelo crime organizado traficantes e
assassinos em Icoaraci por motivos ainda desconhecidos cujo processo de
investigação ainda em fase de conclusão pela autoridade policial de icoaraci;
M.A.R.C em vida portava RG 6695615
SSP/PA conf. Certidão de Nascimento do Cart. Belém nº 372637 livro: 414A Fol:288, CPF nº012.500.452; No ato da
contratação do menor dito COM AS PALAVRAS DA MÃE BISAVÓ: Palavras do próprio
Mario Sergio franco que iria ser estagiário do escritório e que a tal Ong new
Order e quem mantém o referido “ESCRITORIO JURIDICO SOUSA & FRANCO” perante
este feito, como pode um jovem ser estagiário dito pelo “advogado” Mario Sergio
Franco, Receber uma identidade crachá de assistente de advogados e ter a
Carteira de trabalho assinada como Auxiliar de Serviços Gerais e no mínimo discrepante Perante a Lei;
Cuja bisavó esta tomando
todas as providencias cabíveis para elucidação do assassinato do seu referido
filho bisneto ao qual a mesma o Criará desde a infância; Mergulhada em profunda
Dor disse que não irá descansar até a devida elucidação do caso (TODOS OS
DOCUMENTOS E RELATOS NESTE ATO FORNECIDO PELA BISAVÓ LUZIA FERREIRA RAMOS).
Entre outros feitos e sabido
por todos que MARIO SERGIO FRANCO envolvido nas vilanias no meio virtual utilizando-se do e-mail advogado24hrs@bol.com freqüentemente se passa por advogado franco
do Escritório Sousa e Franco Maculando A IMAGEM DAS PESSOAS E DOS COMPONENTES
DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA MAZÔNIA – ASA, CUJA ENTIDADE DEPOIS DA ULTIMA
REUNIÃO ESTA PROVIDENCIANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS;
Conforme reza legislação:
TÍTULO
IIDOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Conforme
despacho abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0010147-65.2012.814.0401
Processo Prevento: 0006658-51.2011.814.0401
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição:
12/06/2012
Vara: 11ª VARA CRIMINAL DE
BELEM
Gabinete: GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: ALDA GESSYANE
MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Termo Circunstanciado
Assunto: Difamação
Instituição: DRCO
Número do Inquérito
Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
A.
VÍTIMA
MARIO
SERGIO FRANCO - AUTOR
RUBINETE
CHAGAS DE NAZARE - AUTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 20/06/2012
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judici¿rio
Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
BELÉM
SECRETARIA DA 1¿ VARA PENAL DOS
INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM
DECIS¿O INTERLOCUTÓ RIA -
2012.01131644-33
2012.01131644-33
Processo N¿: 0007941-78.2012.8.14.0401
Vistos, etc.
Considerando a conclusã o do IPL, bem
como o disp osto no art. 2º, §3º, da Resolução nº 17 /2008-GP,alterado pela
Resolução nº 10/ 2009-GP de 15/06/2009, que dispõ e: ¿Conclu í do o inquérito
policial os autos serão en caminhados ao distribuidor do Fó rum Crim inal para
a devida redistribuiçã o a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação
penal com o oferecimento da respectiva denuncia¿, dou por encerrada a competê
ncia desta 1¿ Vara de Inqué ritos Policiais para processar o presente feito e
det ermino sua remessa ¿ distribuiç ão para ulteriore s legais, nos termos da
Resoluçã o nº 17 /2008-G P, alterada pela Resolução nº
10/2009-GP de 15/06/2009.
Redistribua-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Bel é m(PA), 20 de Junho de 2012 .
DR. PEDRO PINHEIRO SOTERO
Juiz de Dir eito Titular da 1ª Vara de
Inqué ritos Policiais e Medidas Cautelares
P¿ gina 1
Documento Data Origem
Destino Data Baixa
20120157805482 09/07/2012 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
PROTOCOLOS
Documento Data
Situação
20120157805482 09/07/2012 ASSOCIADO
20120153372776 03/07/2012 JUNTADO
20120153372776 02/07/2012 JUNTADO
20120153372776 02/07/2012 JUNTADO
Etc.../
Etc...
FATOS AXIOMÁTICOS
O
que fica impraticável e a consumação da vinculação do ato subversivo do
referido cidadão Mario Sergio franco conforme depoimento do PRESIDENTE
FUNDADOR em reunião no triste episódio da intimação na DIOE (EM SUA DEFESA)
cujo fator relevante utilizando-se da confiança do Presidente-Fundador ao qual hoje não existe mais; Por um
lapso de tempo lhe foi confiado em um ato de composição da diretoria O qual foi
traidor dos rígidos conceitos disciplinares da ASA, conforme todas as informações
do fundador R.C. de N.
PRESTADAS EM REUNIÃO RECENTE, conforme reunião solicitada pelo mesmo aos
membros da composição da ASA; Explicações dado pelo Fundador-Presidente,
a qual reiteradamente renovamos nosso MAIS PROFUNDO APREÇO E apoio, REITERANDO
SUA DECISÃO: 1- O endereço da honrada entidade A.S.A não pode em
hipótese alguma ser usado por tal individuo em seus atos atentatórios a
dignidade DA JUSTIÇA e do comportamento social envolvendo os membros e a
referida entidade; 2 - Inadmissível a continuidade de tal comportamento do
referido M.S.F; Conforme vários
procedimentos em andamento na justiça em desfavor do mesmo:
Conforme
outras situações deflagradas em despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0011131-93.2011.814.0401
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição:
20/07/2011
Vara: 11ª VARA CRIMINAL DE
BELEM
Gabinete: GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: ALDA GESSYANE
MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Petição
Assunto: Falsificação de
documento particular
Instituição: OUTROS
Número do Inquérito
Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
ADMILDES HENRIQUES REPRESENTADO
BENEDICTO LIMA REPRESENTADO
GUSTAVO REIMAO BECKMAN REPRESENTADO
JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ
REPRESENTADO
MARIO
SERGIO FRANCO REPRESENTADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
S. VÍTIMA
VERA DOS SANTOS BRITO REPRESENTADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
WILLYS BASTOS REPRESENTANTE
WILTON CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCES
REPRESENTADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 25/06/2012
DESPACHO
R.H
Com a máxima brevidade , CUMPRA-SE o
solicitado pelo Ministério Público às fls. 386-v, numeração
provisória.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 2 5 de junh o de 2012
DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA
TUMA
Juíza de Direito Titular da 11ª Vara
Penal da Capital
Data: 13/02/2012
DESPACHO
R.H
Na data de hoje, volto a manusear os
autos após o retorno de férias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Data: 25/10/2011
DESPACHO
R.H
Correta a manifestação da Douta
Promotora de Justiça, fls. 237/238, numeração provisória, determinando o
cumprimento na íntegra do solicitado
por esse Órgão.
Int.
Após, cls.
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem
Destino Data Baixa
20110140087802 25/06/2012 GABINETE DA
11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE BELEM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0018166-45.2007.814.0401
Processo Prevento: 0009165-42.2007.814.0401
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição:
09/11/2007
Vara: 8ª VARA CRIMINAL DE
BELEM
Gabinete: GABINETE DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: JORGE LUIS LISBOA
SANCHES
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Procedimento Comum
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: DIOE
Número do Inquérito
Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 25/05/2011
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
B. VÍTIMA
F. VÍTIMA
L. VÍTIMA
MARIO
SERGIO FRANCO DENUNCIADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
M. VÍTIMA
MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA
DENUNCIADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
ANTONIO QUARESMA - DEFENSOR PUBLICO
ADVOGADO
NEUZA GADELHA DE LIMA ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
O. VÍTIMA
SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO
SINGULAR PROMOTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 02/03/2012
DESPACHO
R.H.
Acolho manifestação ministerial de
fls. 680 e redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de
abril de 2012 às 12:00 horas, onde
serão procedidos a inquirição da testemunha faltante Elizabeth Cristina
Correa de Figueiredo, o interrogatório
do réu Mário Sérgio Franco e demais atos processuais.
Intimem-se.
Belém, 02 de março de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª
Vara Penal
Data: 07/02/2012
SENTENÇA
Vistos, etc...
A análise das peças que formam estes
autos revela que a pretensão punitiva do Estado, o jus puniendi, foi
fulminado pela morte da agente,
conforme Atestado de Óbito constante às folhas 667.´
Assim, a suposta autora do ilícito
veio a falecer em 28/ 11/ 2010 e com seu falecimento extinta está a
punibilidade, conforme disposto no
artigo 107 item I do Código Penal.
Dispõe referido artigo:
?Extingue-se a punibilidade: I ? Pela
morte do agente....?
Pelo Exposto:
Julgo extinta a punibilidade da
acusada MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA, em virtude de seu
falecimento, com fulcro no artigo 107
item I do Código Penal Pátrio.
Transitada em julgado esta decisão,
proceda o Sr. Diretor de Secretaria com as comunicações de estilo.
P. R. I. C.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª
Vara Penal
Data: 07/02/2012
DESPACHO
R.H.
Dê-se vista ao RMP para manifestação
com relação à testemunha Iracema, consoante pleiteado pelo mesmo
às fls. 631.
Após, conclusos.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª
Vara Penal
Data: 25/01/2012
DESPACHO
R.H.
Consoante referido pelo RMP às fls.
631 quanto à manifestação com relação à testemunha Iracema após a
inquirição da testemunha Kátia, dê-se
vista ao mesmo para tal finalidade.
Determino seja ofertado parecer
ministerial no tange ao óbito da ré Mirella Socorro Dias Vieira atestado às
fls.
667.
Após, conclusos.
Belém, 25 de janeiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª
Vara Penal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0022323-97.2006.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição:
30/10/2006
Vara: 1ª VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA
DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA
DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA
DO ROSARIO
Competência: INFÂNCIA E JUVENTUDE
CIVEL
Classe: Busca e Apreensão
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito
Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 02/02/2007
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MARIO
SERGIO FRANCO RÉU
MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO AUTOR
ROBERTO
ANTONIO PEREIRA DA SOUZA PROMOTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 14/07/2008
DESPACHO
Aguardem os autos em cartório até o
devido cumprimento e retorno da Carta Precatória expedida à cidade de
Macapá.
Data: 16/06/2008
DESPACHO
Manifeste-se o representante do MP
acerca da certidão à fl. 123. Após, cls.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS
DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 09/11/2007
DESPACHO
Cumpra-se a ordem às fls. 72, com
urgência.
Data: 13/06/2007
DESPACHO
O requerido ás (fls. 35/39) requereu a
juntada das referidas peças, subscrevendo a petição á (fl. 41), sem
habilitação profissional para oferecer
contestação, apenas juntou procuração que outorgou ao advogado (fl. 59)
mas a refutação à inicial não veio
subscrita pelo outorgado que constituiu para a sua defesa. Transcorrendo in
albis o prazo para oferecer a
resposta, pois veio para os autos em 12.02.2007, sendo suprida a citação.
Declaro a revelia do requerido.
Contudo, há necessidade que o Mandado de Busca e Apreensão seja
cumprido, acolhendo a manifestação do
douto Promotor de Justiça à (fl. 70) determino que expeça Cartas
Precatórias a fim de que sejam
cumpridas as diligências suscitadas pela parte requerente no mencionado
pronunciamento.
Data: 14/02/2007
DESPACHO
R.H, Manifeste-se a parte autora sob a
Contestação de fls. 35/59 dos autos. Cumpra-se. Após, conclusos.
Data: 05/02/2007
DESPACHO
Compulsando os autos, ficou nítido a
urgência em que se encontra a situação dos adolescentes, bem como a
presença dos requisitos para concessão
de liminar, eis que o periculum in mora e o fumus bonis juris restaram
suficientemente demonstrados; assim,
hei por bem, conceder liminarmente o pedido de busca e apreensão de
qualquer material que contenha imagens
sensuais/pornográficos de crianças e adolescentes na residência de
Mario Franco, localizado na rua da
Marinha nº11, casa 02, residencial J. Reis, bairro da Maranbaia, e em seu
escritório, sito à rua Maravalho Belo
nº46/104, ambos nesta cidade na forma do artigo 804 do Código de
Processo Civil c/c com artigo 17,
240,241 da Lei 8069/90.
Data: 06/11/2006
DESPACHO
R.H.Por não se tratar de de matéria
privativa dos efeitos da Fazenda Pública, remetam-se os autos à Vara
Competente, afim de que seja processado e julgado.
CONSULTADOS NO PORTAL DO PODER JUDICIARIO.
Nestes procedimentos judiciais acima conforme ato de
pessoa inidôneo MARIO SERGIO FRANCO não pode conviver em consagração com os
membros da ASSOSSIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA, muito menos de ser informado
das atividades da A.S.A por ser pessoa desmerecedora de confiança e de extrema periculosidade a qual pelo fato grave
do mesmo ser portar de arma de fogo como
ATIRADOR ESPORTIVO; sugiro que seja tomada todas as providencias cabíveis se me
permitirem em reunião para a formalização do processo sumário em detrimento de
tudo que vem acometendo MARIO SERGIO FRANCO inclusive com DENUNCIA A POLICIA
FEDERAL por ser portador de arma de fogo não registrada.
Ficando desde já conforme decisão e poderes conferidos em Estatuto ao
Fundador-Presidente deste honrada ASSOSSIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA A.S.A
ou decisão do que entender MD PRESIDENTE DE HONRA R.C.de N.
ENTRE OUTRAS PREFIDENCIAS!
Renovo o Pedido da Liberação do Meu Documento de
identificação atualizado na ASA!
POR SER DE JUSTIÇA
PEÇO DEFERIMENTO:
....................................................................................
Sr. Willys Bastos
Inscrição nº 179
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