quinta-feira, 19 de julho de 2012

ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA AS.A


NOTICIA DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA - NOS DIAS 07/08/09 DE SETEMBRO TORNEIO DA AMAZÔNIA LEGAL LOCAL IMPERATRIZ DO MARANHÃO CLUBE DE CAÇA PESCA E TIRO PRES. FRANCISCO FARIAS, VETERANO MEDALHISTA DE TIRO OLÍMPICO, O PARA SE FARÁ PRESENTE COM O VETERANO RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ 2º MELHOR DO RANKING DO BRASIL ACOMPANHADO DOS DOIS EXCELENTES ATIRADORES CAT. SÊNIOR DR. DENNIS JENNING E DR. MARUPIARA GUERRA, ESTES TRÊS ATLETAS JÁ COMPETIRAM ESTE ANO NA 2ª COPA BRASIL; O SAMMEP E ASA CONGRATULA SE COM BOA SORTE AOS ATLETAS DA MOD. OLÍMPICA, AGUARDAMOS OS RESULTADOS.


A FÍSICA DAS ARMAS DE FOGO
As armas de fogo despertam fascínio nos homens há muitos anos. Mesmo antes da sua invenção, os homens já imaginavam que uma explosão controlada de uma fonte de propulsão, no caso de uma porção de pólvora, produziria gases expansivos, que poderiam ser utilizados na impulsão de projéteis metálicos, fazendo com que os mesmos atingissem grandes velocidades atingindo alvos diversos. As armas podem ser definidas como todo e qualquer objeto ou dispositivo utilizado para potencializar a capacidade de ataque ou defesa do ser humano. Dentre as várias divisões existentes para as armas, utilizamos a divisão em armas de arremesso simples que são diretamente lançadas pelas mãos do indivíduo, como a granada de mão, por exemplo e as arremesso complexo que se utilizam de mecanismos diversos para o arremesso do projétil, tais como os revólveres, as pistolas, as espingardas, as carabinas, os fuzis e as metralhadoras.
Mecanismos Comuns das Armas de Fogo
As armas de fogo de arremesso complexo acima citadas possuem alguns dispositivos ou elementos comuns a todos os modelos e marcas, diferenciando-se em tamanho, calibre e eficiência do funcionamento. Podemos citar alguns desses mecanismos ou elementos:
- Cano: Dispositivo longo, mesmo em armas de pequeno tamanho, tendo uma extremidade fechada denominada por culatra e outra aberta por onde o projétil deixa a arma (boca da arma). São acionados para seu respectivo funcionamento quando se aperta o gatilho.
- Gatilho: Dispositivo semelhante a uma alavanca que ao ser acionado faz com outro dispositivo de impacto denominado por cão entre em choque mecânico com a parte traseira de um cartucho provocando a explosão da espoleta e conseqüentemente de uma carga de pólvora. Nesse processo existe a conversão da energia cinética de movimento do gatilho em energia calorífica provocada pelo choque mecânico.

- Cartucho: Dispositivo que armazena a quantidade de explosivo necessária para impulsionar o projétil a uma grande velocidade. 

Algumas armas como as pistolas automáticas possuem a capacidade de lançar o cartucho para fora da arma após o mesmo ser deflagrado, diferente do revólver que mantém o cartucho dentro do tambor. 
PISTOLA

- Raias: Espécie de sulcos ou linhas que existem dentro do cano das armas e que possuem normalmente a forma helicoidal, possibilitando uma maior precisão ao tiro, visto que o projétil adquire movimento giratório (rotatório) e com isso inclusive aumenta o seu poder perfurante. Tais raias também são utilizadas em exames de balística para identificação das armas em casos de assassinatos. Os armamentos que disparam chumbos (espingardas de caça) ao invés de projéteis metálicos não possuem esses dispositivos raiados e também são denominados de armas de alma lisa.
- Calibre: No campo tecnológico, o calibre consiste em medidas de dimensões
por meio de aparelhos de precisão. 

Normalmente utilizados para medida interna do cano das armas de fogo, o termo calibre também passou a ser utilizado para designação dos diâmetros das armas. Essa medida deve ser processada com grande nível de precisão e antes de a arma sofrer o raiamento. No sistema métrico (medida em milímetros – mm) os calibres mais utilizados são demonstrados na tabela abaixo:
ARMAS
CALIBRES
Pistolas7.65 BROWNING
9 mm LUGER
Revólveres.32 SMITH & WESSON LONG
.38 SPL
.357 MAGNUM
Espingardas lisas (sem raias)12
20
36

Considerações Finais
Talvez a grandeza física mais presente no funcionamento de uma arma de fogo é a conservação da quantidade de movimento, pois quando o projétil é lançado à frente, todo o corpo da arma de fogo é projetado em sentido contrário para trás, fazendo necessária a equação:

em que Q1 é a quantidade de movimento da arma e Q2 é a quantidade de movimento do projétil. Em virtude do projétil possuir uma pequena massa, ele possui uma grande velocidade, inversamente proporcional à arma que possui uma grande massa e uma pequena velocidade de recuo, podendo a mesma ser controlada pelas mãos do atirador.


ASSUNTO DE NATUREZA INTERNA, MAS A QUEM INTERESSAR POSSA 


ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA - AS.A

MD FUNDADOR RUBINTE CHAGAS DE NAZARÉ

PROCESSO SUMÁRIO

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA OS ATOS COMETIDOS PELO EX-INTEGRANTE MARIO SERGIO FRANCO DIRETAMENTE NA RESPONSABILIDADE DE SUA PESSOA CONFORME ULTIMO DESPACHO DA PRESIDENCIA MD RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ, EM DESFAVOR DE SEUS ACOMETIMENTOS, EM RAZÃO DO LEGITIMO PROCESSO LEGAL DE EXPULSÃO DO MESMO (DUE PROCESS OF LAW)  SOB PENA CONFORME RESOLUÇÃO ESTATUTARIA, NO PRAZO DE 5 DIAS PARA SUA DEFESA; SEM O OFERECIMENTO DA DEVIDA RESPOSTA ABRESSE O PRAZO PARA O PROCESSO SUMÁRIO, A IMEDIATO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA DA NOVA DIRETORIA PARA SER TOMADA TODAS AS PROVIDENCIAS CÁBIVEIS NA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL EM PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA HONRADA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA E SEUS RESPECTIVOS MEMBROS DA COMPOSIÇÃO DA NOVA DIRETORIA 



                   WILLYS BASTOS membro da  ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA inscrito sob nº 179 também Fundador do SAMMEP - Sindicato Art. Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará, portador do RG 1628950 SSP/PA CPF 183.916.132-91 neste Procedimento sendo porta voz da Diretoria provisória constituída  Venho com 1º Secretario da Diretoria composto com todo respeito na presença do Fundador da ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA MAZÔNIA: RUBINETE CHAGAS NAZARÉ  
 RECORDISTA SULAMERICANO DE TIRO OLIMPICO - PRESIDENTE DE HONRA DA A.S.A - (Atleta de 46 anos 2º melhor do Brasil na ativa).
DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA O DEVIDO PROCESSO SUMÁRIO:
O indivíduo MARIO SERGIO FRANCO na justiça o mesmo responde a inúmeras situações subversivas envolvendo e maculando a imagem ilibada do fundador RUBINETE CHAGAS NAZARÉ, Vale aqui salientar como fundador do SAMMEP – Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará e também da FESAT- Federação dos Autores e Atores e técnicos de Teatro, que na data de 30 de novembro de 2011 fomos procurados pela senhora LUZIA FERREIRA RAMOS atualmente idade 79 anos Bisavó de Marcos Aurélio Ramos Carvalho cujo jovem estranhamente assassinado no dia 15/11/2011, trabalhava em situações suspeitas conforme tudo que descreveu sua bisavó em um longo relato, aqui em síntese:
(TRABALHANDO PARA SEU CONTRATANTE M.S.F) na pratica M.A.R.C induzido a erro filho-bisneto MARCOS AURELIO RAMOS CARVALHO assassinado em 15/11/2011; Conforme ATA DA ASSEMBLEIA ORDINARIA DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA datada de 15 de julho de 2011, a bisavó nunca autorizou o referido jovem a se envolver com armas de fogo, pois relatado pela mesma que era extremamente perigoso um jovem se envolver com tais experiências; em vida M.A.R.C utilizava de falsa identidade crachá intitulando-o de Assistente de Advogados como estagiário do tal escritório jurídico com falso emprego no escritório Sousa & Franco conforme (cópia autenticada do crachá, em anexo), uma vez que a mesma foi testemunha da tal contratação fraudulenta com a assinatura da carteira de trabalho do seu filho-bisneto nº 42316 série 0006410 sob a responsabilidade da NEW ORDER cuja ONG dita pelo advogado Mario Sergio Franco era mantenedora do referido escritório SOUSA E FRANCO; quero aqui esclarecer Conforme toda documentação demonstrada entre outras havia Certidão expedida pelo Poder Judiciário Tribunal de Justiça Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Capital sob responsabilidade do MM JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO assentando a GUARDA definitiva para L.F.R mãe-Bisavó de MARCOS AURELIO RAMOS CARVALHO assassinado bruscamente pelo crime organizado traficantes e assassinos em Icoaraci por motivos ainda desconhecidos cujo processo de investigação ainda em fase de conclusão pela autoridade policial de icoaraci; M.A.R.C  em vida portava RG 6695615 SSP/PA conf. Certidão de Nascimento do Cart. Belém nº 372637 livro: 414A  Fol:288, CPF nº012.500.452; No ato da contratação do menor dito COM AS PALAVRAS DA MÃE BISAVÓ: Palavras do próprio Mario Sergio franco que iria ser estagiário do escritório e que a tal Ong new Order e quem mantém o referido “ESCRITORIO JURIDICO SOUSA & FRANCO” perante este feito, como pode um jovem ser estagiário dito pelo “advogado” Mario Sergio Franco, Receber uma identidade crachá de assistente de advogados e ter a Carteira de trabalho assinada como Auxiliar de Serviços Gerais e no mínimo discrepante Perante a Lei; Cuja bisavó esta tomando todas as providencias cabíveis para elucidação do assassinato do seu referido filho bisneto ao qual a mesma o Criará desde a infância; Mergulhada em profunda Dor disse que não irá descansar até a devida elucidação do caso (TODOS OS DOCUMENTOS E RELATOS NESTE ATO FORNECIDO PELA BISAVÓ LUZIA FERREIRA RAMOS).

Entre outros feitos e sabido por todos que MARIO SERGIO FRANCO envolvido nas vilanias no meio virtual utilizando-se do e-mail advogado24hrs@bol.com  freqüentemente se passa por advogado franco do Escritório Sousa e Franco Maculando A IMAGEM DAS PESSOAS E DOS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA MAZÔNIA – ASA, CUJA ENTIDADE DEPOIS DA ULTIMA REUNIÃO ESTA PROVIDENCIANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS;

Conforme reza legislação:


TÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Conforme despacho abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0010147-65.2012.814.0401
Processo Prevento: 0006658-51.2011.814.0401
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição: 12/06/2012
Vara: 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Termo Circunstanciado
Assunto: Difamação
Instituição: DRCO
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
A. VÍTIMA
MARIO SERGIO FRANCO - AUTOR
RUBINETE CHAGAS DE NAZARE  -  AUTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 20/06/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judici¿rio
Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
BELÉM
SECRETARIA DA 1¿ VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM
DECIS¿O INTERLOCUTÓ RIA - 2012.01131644-33
2012.01131644-33
Processo N¿: 0007941-78.2012.8.14.0401
Vistos, etc.
Considerando a conclusã o do IPL, bem como o disp osto no art. 2º, §3º, da Resolução nº 17 /2008-GP,alterado pela Resolução nº 10/ 2009-GP de 15/06/2009, que dispõ e: ¿Conclu í do o inquérito policial os autos serão en caminhados ao distribuidor do Fó rum Crim inal para a devida redistribuiçã o a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denuncia¿, dou por encerrada a competê ncia desta 1¿ Vara de Inqué ritos Policiais para processar o presente feito e det ermino sua remessa ¿ distribuiç ão para ulteriore s legais, nos termos da Resoluçã o nº 17 /2008-G P, alterada pela Resolução nº
10/2009-GP de 15/06/2009.
Redistribua-se. Publique-se. Cumpra-se.
Bel é m(PA), 20 de Junho de 2012 .
DR. PEDRO PINHEIRO SOTERO
Juiz de Dir eito Titular da 1ª Vara de Inqué ritos Policiais e Medidas Cautelares
P¿ gina 1
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120157805482 09/07/2012 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20120157805482 09/07/2012 ASSOCIADO
20120153372776 03/07/2012 JUNTADO
20120153372776 02/07/2012 JUNTADO
20120153372776 02/07/2012 JUNTADO
Etc.../ Etc...

 FATOS AXIOMÁTICOS

O que fica impraticável e a consumação da vinculação do ato subversivo do referido cidadão Mario Sergio franco conforme depoimento do PRESIDENTE FUNDADOR em reunião no triste episódio da intimação na DIOE (EM SUA DEFESA) cujo fator relevante utilizando-se da confiança do Presidente-Fundador ao qual hoje não existe mais; Por um lapso de tempo lhe foi confiado em um ato de composição da diretoria O qual foi traidor dos rígidos conceitos disciplinares da ASA, conforme todas as informações do fundador R.C. de N. PRESTADAS EM REUNIÃO RECENTE, conforme reunião solicitada pelo mesmo aos membros da composição da ASA; Explicações dado pelo Fundador-Presidente, a qual reiteradamente renovamos nosso MAIS PROFUNDO APREÇO E apoio, REITERANDO SUA DECISÃO: 1- O endereço da honrada entidade A.S.A não pode em hipótese alguma ser usado por tal individuo em seus atos atentatórios a dignidade DA JUSTIÇA e do comportamento social envolvendo os membros e a referida entidade; 2 - Inadmissível a continuidade de tal comportamento do referido M.S.F; Conforme vários procedimentos em andamento na justiça em desfavor do mesmo:
Conforme outras situações deflagradas em despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO

Número do Processo: 0011131-93.2011.814.0401
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição: 20/07/2011
Vara: 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Petição
Assunto: Falsificação de documento particular
Instituição: OUTROS
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
ADMILDES HENRIQUES REPRESENTADO
BENEDICTO LIMA REPRESENTADO
GUSTAVO REIMAO BECKMAN REPRESENTADO
JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ REPRESENTADO
MARIO SERGIO FRANCO REPRESENTADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
S. VÍTIMA
VERA DOS SANTOS BRITO REPRESENTADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
WILLYS BASTOS REPRESENTANTE
WILTON CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCES REPRESENTADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 25/06/2012 DESPACHO
R.H
Com a máxima brevidade , CUMPRA-SE o solicitado pelo Ministério Público às fls. 386-v, numeração
provisória.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 2 5 de junh o de 2012
DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
Data: 13/02/2012 DESPACHO
R.H
Na data de hoje, volto a manusear os autos após o retorno de férias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Data: 25/10/2011 DESPACHO
R.H
Correta a manifestação da Douta Promotora de Justiça, fls. 237/238, numeração provisória, determinando o
cumprimento na íntegra do solicitado por esse Órgão.
Int.
Após, cls.
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 25/06/2012 GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE BELEM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0018166-45.2007.814.0401
Processo Prevento: 0009165-42.2007.814.0401
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição: 09/11/2007
Vara: 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: JORGE LUIS LISBOA SANCHES
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Procedimento Comum
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: DIOE
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 25/05/2011
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
B. VÍTIMA
F. VÍTIMA
L. VÍTIMA
MARIO SERGIO FRANCO DENUNCIADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
M. VÍTIMA
MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA DENUNCIADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
ANTONIO QUARESMA - DEFENSOR PUBLICO ADVOGADO
NEUZA GADELHA DE LIMA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O. VÍTIMA
SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR PROMOTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 02/03/2012 DESPACHO
R.H.
Acolho manifestação ministerial de fls. 680 e redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de
abril de 2012 às 12:00 horas, onde serão procedidos a inquirição da testemunha faltante Elizabeth Cristina
Correa de Figueiredo, o interrogatório do réu Mário Sérgio Franco e demais atos processuais.
Intimem-se.
Belém, 02 de março de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 07/02/2012 SENTENÇA
Vistos, etc...
A análise das peças que formam estes autos revela que a pretensão punitiva do Estado, o jus puniendi, foi
fulminado pela morte da agente, conforme Atestado de Óbito constante às folhas 667.´
Assim, a suposta autora do ilícito veio a falecer em 28/ 11/ 2010 e com seu falecimento extinta está a
punibilidade, conforme disposto no artigo 107 item I do Código Penal.
Dispõe referido artigo:
?Extingue-se a punibilidade: I ? Pela morte do agente....?
Pelo Exposto:
Julgo extinta a punibilidade da acusada MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA, em virtude de seu
falecimento, com fulcro no artigo 107 item I do Código Penal Pátrio.
Transitada em julgado esta decisão, proceda o Sr. Diretor de Secretaria com as comunicações de estilo.
P. R. I. C.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 07/02/2012 DESPACHO
R.H.
Dê-se vista ao RMP para manifestação com relação à testemunha Iracema, consoante pleiteado pelo mesmo
às fls. 631.
Após, conclusos.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 25/01/2012 DESPACHO
R.H.
Consoante referido pelo RMP às fls. 631 quanto à manifestação com relação à testemunha Iracema após a
inquirição da testemunha Kátia, dê-se vista ao mesmo para tal finalidade.
Determino seja ofertado parecer ministerial no tange ao óbito da ré Mirella Socorro Dias Vieira atestado às fls.
667.
Após, conclusos.
Belém, 25 de janeiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0022323-97.2006.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 30/10/2006
Vara: 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Competência: INFÂNCIA E JUVENTUDE CIVEL
Classe: Busca e Apreensão
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 02/02/2007
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MARIO SERGIO FRANCO RÉU
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO AUTOR
ROBERTO ANTONIO PEREIRA DA SOUZA PROMOTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 14/07/2008 DESPACHO
Aguardem os autos em cartório até o devido cumprimento e retorno da Carta Precatória expedida à cidade de
Macapá.
Data: 16/06/2008 DESPACHO
Manifeste-se o representante do MP acerca da certidão à fl. 123. Após, cls.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 09/11/2007 DESPACHO
Cumpra-se a ordem às fls. 72, com urgência.
Data: 13/06/2007 DESPACHO
O requerido ás (fls. 35/39) requereu a juntada das referidas peças, subscrevendo a petição á (fl. 41), sem
habilitação profissional para oferecer contestação, apenas juntou procuração que outorgou ao advogado (fl. 59)
mas a refutação à inicial não veio subscrita pelo outorgado que constituiu para a sua defesa. Transcorrendo in
albis o prazo para oferecer a resposta, pois veio para os autos em 12.02.2007, sendo suprida a citação.
Declaro a revelia do requerido. Contudo, há necessidade que o Mandado de Busca e Apreensão seja
cumprido, acolhendo a manifestação do douto Promotor de Justiça à (fl. 70) determino que expeça Cartas
Precatórias a fim de que sejam cumpridas as diligências suscitadas pela parte requerente no mencionado
pronunciamento.
Data: 14/02/2007 DESPACHO
R.H, Manifeste-se a parte autora sob a Contestação de fls. 35/59 dos autos. Cumpra-se. Após, conclusos.
Data: 05/02/2007 DESPACHO
Compulsando os autos, ficou nítido a urgência em que se encontra a situação dos adolescentes, bem como a
presença dos requisitos para concessão de liminar, eis que o periculum in mora e o fumus bonis juris restaram
suficientemente demonstrados; assim, hei por bem, conceder liminarmente o pedido de busca e apreensão de
qualquer material que contenha imagens sensuais/pornográficos de crianças e adolescentes na residência de
Mario Franco, localizado na rua da Marinha nº11, casa 02, residencial J. Reis, bairro da Maranbaia, e em seu
escritório, sito à rua Maravalho Belo nº46/104, ambos nesta cidade na forma do artigo 804 do Código de
Processo Civil c/c com artigo 17, 240,241 da Lei 8069/90.
Data: 06/11/2006 DESPACHO
R.H.Por não se tratar de de matéria privativa dos efeitos da Fazenda Pública, remetam-se os autos à Vara
Competente, afim de que seja processado e julgado.
CONSULTADOS NO PORTAL DO PODER JUDICIARIO.
Nestes procedimentos judiciais acima conforme ato de pessoa inidôneo MARIO SERGIO FRANCO não pode conviver em consagração com os membros da ASSOSSIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA, muito menos de ser informado das atividades da A.S.A por ser pessoa desmerecedora de confiança  e de extrema periculosidade a qual pelo fato grave do mesmo ser  portar de arma de fogo como ATIRADOR ESPORTIVO; sugiro que seja tomada todas as providencias cabíveis se me permitirem em reunião para a formalização do processo sumário em detrimento de tudo que vem acometendo MARIO SERGIO FRANCO inclusive com DENUNCIA A POLICIA FEDERAL por ser portador de arma de fogo não registrada.
Ficando desde já conforme decisão e poderes conferidos em Estatuto ao Fundador-Presidente deste honrada ASSOSSIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA A.S.A ou decisão do que entender MD PRESIDENTE DE HONRA  R.C.de N.
ENTRE OUTRAS PREFIDENCIAS!
Renovo o Pedido da Liberação do Meu Documento de identificação atualizado na ASA!

POR SER DE JUSTIÇA
PEÇO DEFERIMENTO:
          ....................................................................................
                        Sr. Willys Bastos Inscrição nº 179
Membro da Associação dos Atiradores da Amazônia desde ano-1999



ATIRADORES DA AMAZÔNIA (NOVA DIRETORIA)



ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA - A.S.A
MD FUNDADOR RUBINTE CHAGAS DE NAZARÉ

PROCESSO SUMÁRIO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA OS ATOS COMETIDOS PELO EX-INTEGRANTE MARIO SERGIO FRANCO DIRETAMENTE NA RESPONSABILIDADE DE SUA PESSOA CONFORME ULTIMO DESPACHO DA PRESIDENCIA MD RUBINETE CHAGAS DE NAZARÉ, EM DESFAVOR DE SEUS ACOMETIMENTOS, EM RAZÃO DO LEGITIMO PROCESSO LEGAL DE EXPULSÃO DO MESMO (DUE PROCESS OF LAW)  SOB PENA CONFORME RESOLUÇÃO ESTATUTARIA, NO PRAZO DE 5 DIAS PARA SUA DEFESA; SEM O OFERECIMENTO DA DEVIDA RESPOSTA ABRESSE O PRAZO PARA O PROCESSO SUMÁRIO, A IMEDIATO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA DA NOVA DIRETORIA PARA SER TOMADA TODAS AS PROVIDENCIAS CÁBIVEIS NA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL EM PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA HONRADA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA E SEUS RESPECTIVOS MEMBROS DA COMPOSIÇÃO DA NOVA DIRETORIA 
                   WILLYS BASTOS membro da  ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA inscrito sob nº 179 também Fundador do SAMMEP - Sindicato Art. Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará, portador do RG 1628950 SSP/PA CPF 183.916.132-91 neste Procedimento sendo porta voz da Diretoria provisória constituída  Venho com 1º Secretario da Diretoria composto com todo respeito na presença do Fundador da ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA MAZÔNIA: RUBINETE CHAGAS NAZARÉ  
 RECORDISTA SULAMERICANO DE TIRO OLIMPICO - PRESIDENTE DE HONRA DA A.S.A - (Atleta de 46 anos 2º melhor do Brasil na ativa).
DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA O DEVIDO PROCESSO SUMÁRIO:
O indivíduo MARIO SERGIO FRANCO na justiça o mesmo responde a inúmeras situações subversivas envolvendo e maculando a imagem ilibada do fundador RUBINETE CHAGAS NAZARÉ, Vale aqui salientar como fundador do SAMMEP – Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará e também da FESAT- Federação dos Autores e Atores e técnicos de Teatro, que na data de 30 de novembro de 2011 fomos procurados pela senhora LUZIA FERREIRA RAMOS atualmente idade 79 anos Bisavó de Marcos Aurélio Ramos Carvalho cujo jovem estranhamente assassinado no dia 15/11/2011, trabalhava em situações suspeitas conforme tudo que descreveu sua bisavó em um longo relato, aqui em síntese:
(TRABALHANDO PARA SEU CONTRATANTE M.S.F) na pratica M.A.R.C induzido a erro filho-bisneto MARCOS AURELIO RAMOS CARVALHO assassinado em 15/11/2011; Conforme ATA DA ASSEMBLEIA ORDINARIA DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA datada de 15 de julho de 2011, a bisavó nunca autorizou o referido jovem a se envolver com armas de fogo, pois relatado pela mesma que era extremamente perigoso um jovem se envolver com tais experiências; em vida M.A.R.C utilizava de falsa identidade crachá intitulando-o de Assistente de Advogados como estagiário do tal escritório jurídico com falso emprego no escritório Sousa & Franco conforme (cópia autenticada do crachá, em anexo), uma vez que a mesma foi testemunha da tal contratação fraudulenta com a assinatura da carteira de trabalho do seu filho-bisneto nº 42316 série 0006410 sob a responsabilidade da NEW ORDER cuja ONG dita pelo advogado Mario Sergio Franco era mantenedora do referido escritório SOUSA E FRANCO; quero aqui esclarecer Conforme toda documentação demonstrada entre outras havia Certidão expedida pelo Poder Judiciário Tribunal de Justiça Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Capital sob responsabilidade do MM JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO assentando a GUARDA definitiva para L.F.R mãe-Bisavó de MARCOS AURELIO RAMOS CARVALHO assassinado bruscamente pelo crime organizado traficantes e assassinos em Icoaraci por motivos ainda desconhecidos cujo processo de investigação ainda em fase de conclusão pela autoridade policial de icoaraci; M.A.R.C  em vida portava RG 6695615 SSP/PA conf. Certidão de Nascimento do Cart. Belém nº 372637 livro: 414A  Fol:288, CPF nº012.500.452; No ato da contratação do menor dito COM AS PALAVRAS DA MÃE BISAVÓ: Palavras do próprio Mario Sergio franco que iria ser estagiário do escritório e que a tal Ong new Order e quem mantém o referido “ESCRITORIO JURIDICO SOUSA & FRANCO” perante este feito, como pode um jovem ser estagiário dito pelo “advogado” Mario Sergio Franco, Receber uma identidade crachá de assistente de advogados e ter a Carteira de trabalho assinada como Auxiliar de Serviços Gerais e no mínimo discrepante Perante a Lei; Cuja bisavó esta tomando todas as providencias cabíveis para elucidação do assassinato do seu referido filho bisneto ao qual a mesma o Criará desde a infância; Mergulhada em profunda Dor disse que não irá descansar até a devida elucidação do caso (TODOS OS DOCUMENTOS E RELATOS NESTE ATO FORNECIDO PELA BISAVÓ LUZIA FERREIRA RAMOS).

Entre outros feitos e sabido por todos que MARIO SERGIO FRANCO envolvido nas vilanias no meio virtual utilizando-se do e-mail advogado24hrs@bol.com  freqüentemente se passa por advogado franco do Escritório Sousa e Franco Maculando A IMAGEM DAS PESSOAS E DOS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS ATIRADORES DA MAZÔNIA – ASA, CUJA ENTIDADE DEPOIS DA ULTIMA REUNIÃO ESTA PROVIDENCIANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS;
Conforme reza legislação:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Conforme despacho abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0010147-65.2012.814.0401
Processo Prevento: 0006658-51.2011.814.0401
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição: 12/06/2012
Vara: 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Termo Circunstanciado
Assunto: Difamação
Instituição: DRCO
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
A. VÍTIMA
MARIO SERGIO FRANCO - AUTOR
RUBINETE CHAGAS DE NAZARE  -  AUTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 20/06/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judici¿rio
Tribunal de Justi¿a do Estado do Par¿
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
BELÉM
SECRETARIA DA 1¿ VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM
DECIS¿O INTERLOCUTÓ RIA - 2012.01131644-33
2012.01131644-33
Processo N¿: 0007941-78.2012.8.14.0401
Vistos, etc.
Considerando a conclusã o do IPL, bem como o disp osto no art. 2º, §3º, da Resolução nº 17 /2008-GP,alterado pela Resolução nº 10/ 2009-GP de 15/06/2009, que dispõ e: ¿Conclu í do o inquérito policial os autos serão en caminhados ao distribuidor do Fó rum Crim inal para a devida redistribuiçã o a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denuncia¿, dou por encerrada a competê ncia desta 1¿ Vara de Inqué ritos Policiais para processar o presente feito e det ermino sua remessa ¿ distribuiç ão para ulteriore s legais, nos termos da Resoluçã o nº 17 /2008-G P, alterada pela Resolução nº
10/2009-GP de 15/06/2009.
Redistribua-se. Publique-se. Cumpra-se.
Bel é m(PA), 20 de Junho de 2012 .
DR. PEDRO PINHEIRO SOTERO
Juiz de Dir eito Titular da 1ª Vara de Inqué ritos Policiais e Medidas Cautelares
P¿ gina 1
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120157805482 09/07/2012 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE
BELEM
PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20120157805482 09/07/2012 ASSOCIADO
20120153372776 03/07/2012 JUNTADO
20120153372776 02/07/2012 JUNTADO
20120153372776 02/07/2012 JUNTADO
Etc.../ Etc...
 FATOS AXIOMÁTICOS
O que fica impraticável e a consumação da vinculação do ato subversivo do referido cidadão Mario Sergio franco conforme depoimento do PRESIDENTE FUNDADOR em reunião no triste episódio da intimação na DIOE (EM SUA DEFESA) cujo fator relevante utilizando-se da confiança do Presidente-Fundador ao qual hoje não existe mais; Por um lapso de tempo lhe foi confiado em um ato de composição da diretoria O qual foi traidor dos rígidos conceitos disciplinares da ASA, conforme todas as informações do fundador R.C. de N. PRESTADAS EM REUNIÃO RECENTE, conforme reunião solicitada pelo mesmo aos membros da composição da ASA; Explicações dado pelo Fundador-Presidente, a qual reiteradamente renovamos nosso MAIS PROFUNDO APREÇO E apoio, REITERANDO SUA DECISÃO: 1- O endereço da honrada entidade A.S.A não pode em hipótese alguma ser usado por tal individuo em seus atos atentatórios a dignidade DA JUSTIÇA e do comportamento social envolvendo os membros e a referida entidade; 2 - Inadmissível a continuidade de tal comportamento do referido M.S.F; Conforme vários procedimentos em andamento na justiça em desfavor do mesmo:
Conforme outras situações deflagradas em despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0011131-93.2011.814.0401
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição: 20/07/2011
Vara: 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Petição
Assunto: Falsificação de documento particular
Instituição: OUTROS
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
ADMILDES HENRIQUES REPRESENTADO
BENEDICTO LIMA REPRESENTADO
GUSTAVO REIMAO BECKMAN REPRESENTADO
JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ REPRESENTADO
MARIO SERGIO FRANCO REPRESENTADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
S. VÍTIMA
VERA DOS SANTOS BRITO REPRESENTADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
WILLYS BASTOS REPRESENTANTE
WILTON CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCES REPRESENTADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 25/06/2012 DESPACHO
R.H
Com a máxima brevidade , CUMPRA-SE o solicitado pelo Ministério Público às fls. 386-v, numeração
provisória.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 2 5 de junh o de 2012
DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
Data: 13/02/2012 DESPACHO
R.H
Na data de hoje, volto a manusear os autos após o retorno de férias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
Data: 25/10/2011 DESPACHO
R.H
Correta a manifestação da Douta Promotora de Justiça, fls. 237/238, numeração provisória, determinando o
cumprimento na íntegra do solicitado por esse Órgão.
Int.
Após, cls.
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110140087802 25/06/2012 GABINETE DA 11ª VARA
CRIMINAL DE BELEM
SECRETARIA DA 11ª
VARA CRIMINAL DE BELEM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0018166-45.2007.814.0401
Processo Prevento: 0009165-42.2007.814.0401
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CRIMINAL
Data da Distribuição: 09/11/2007
Vara: 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: JORGE LUIS LISBOA SANCHES
Competência: JUIZO SINGULAR
Classe: Procedimento Comum
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: DIOE
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 25/05/2011
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
B. VÍTIMA
F. VÍTIMA
L. VÍTIMA
MARIO SERGIO FRANCO DENUNCIADO
MARLI SOUSA SANTOS ADVOGADO
M. VÍTIMA
MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA DENUNCIADO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
ANTONIO QUARESMA - DEFENSOR PUBLICO ADVOGADO
NEUZA GADELHA DE LIMA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O. VÍTIMA
SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR PROMOTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 02/03/2012 DESPACHO
R.H.
Acolho manifestação ministerial de fls. 680 e redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de
abril de 2012 às 12:00 horas, onde serão procedidos a inquirição da testemunha faltante Elizabeth Cristina
Correa de Figueiredo, o interrogatório do réu Mário Sérgio Franco e demais atos processuais.
Intimem-se.
Belém, 02 de março de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 07/02/2012 SENTENÇA
Vistos, etc...
A análise das peças que formam estes autos revela que a pretensão punitiva do Estado, o jus puniendi, foi
fulminado pela morte da agente, conforme Atestado de Óbito constante às folhas 667.´
Assim, a suposta autora do ilícito veio a falecer em 28/ 11/ 2010 e com seu falecimento extinta está a
punibilidade, conforme disposto no artigo 107 item I do Código Penal.
Dispõe referido artigo:
?Extingue-se a punibilidade: I ? Pela morte do agente....?
Pelo Exposto:
Julgo extinta a punibilidade da acusada MIRELLA DO SOCORRO DIAS VIEIRA, em virtude de seu
falecimento, com fulcro no artigo 107 item I do Código Penal Pátrio.
Transitada em julgado esta decisão, proceda o Sr. Diretor de Secretaria com as comunicações de estilo.
P. R. I. C.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 07/02/2012 DESPACHO
R.H.
Dê-se vista ao RMP para manifestação com relação à testemunha Iracema, consoante pleiteado pelo mesmo
às fls. 631.
Após, conclusos.
Belém, 07 de fevereiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal
Data: 25/01/2012 DESPACHO
R.H.
Consoante referido pelo RMP às fls. 631 quanto à manifestação com relação à testemunha Iracema após a
inquirição da testemunha Kátia, dê-se vista ao mesmo para tal finalidade.
Determino seja ofertado parecer ministerial no tange ao óbito da ré Mirella Socorro Dias Vieira atestado às fls.
667.
Após, conclusos.
Belém, 25 de janeiro de 2012.
Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Penal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0022323-97.2006.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 30/10/2006
Vara: 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Competência: INFÂNCIA E JUVENTUDE CIVEL
Classe: Busca e Apreensão
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 0,00
Data de Autuação: 02/02/2007
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MARIO SERGIO FRANCO RÉU
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO AUTOR
ROBERTO ANTONIO PEREIRA DA SOUZA PROMOTOR
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 14/07/2008 DESPACHO
Aguardem os autos em cartório até o devido cumprimento e retorno da Carta Precatória expedida à cidade de
Macapá.
Data: 16/06/2008 DESPACHO
Manifeste-se o representante do MP acerca da certidão à fl. 123. Após, cls.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 09/11/2007 DESPACHO
Cumpra-se a ordem às fls. 72, com urgência.
Data: 13/06/2007 DESPACHO
O requerido ás (fls. 35/39) requereu a juntada das referidas peças, subscrevendo a petição á (fl. 41), sem
habilitação profissional para oferecer contestação, apenas juntou procuração que outorgou ao advogado (fl. 59)
mas a refutação à inicial não veio subscrita pelo outorgado que constituiu para a sua defesa. Transcorrendo in
albis o prazo para oferecer a resposta, pois veio para os autos em 12.02.2007, sendo suprida a citação.
Declaro a revelia do requerido. Contudo, há necessidade que o Mandado de Busca e Apreensão seja
cumprido, acolhendo a manifestação do douto Promotor de Justiça à (fl. 70) determino que expeça Cartas
Precatórias a fim de que sejam cumpridas as diligências suscitadas pela parte requerente no mencionado
pronunciamento.
Data: 14/02/2007 DESPACHO
R.H, Manifeste-se a parte autora sob a Contestação de fls. 35/59 dos autos. Cumpra-se. Após, conclusos.
Data: 05/02/2007 DESPACHO
Compulsando os autos, ficou nítido a urgência em que se encontra a situação dos adolescentes, bem como a
presença dos requisitos para concessão de liminar, eis que o periculum in mora e o fumus bonis juris restaram
suficientemente demonstrados; assim, hei por bem, conceder liminarmente o pedido de busca e apreensão de
qualquer material que contenha imagens sensuais/pornográficos de crianças e adolescentes na residência de
Mario Franco, localizado na rua da Marinha nº11, casa 02, residencial J. Reis, bairro da Maranbaia, e em seu
escritório, sito à rua Maravalho Belo nº46/104, ambos nesta cidade na forma do artigo 804 do Código de
Processo Civil c/c com artigo 17, 240,241 da Lei 8069/90.
Data: 06/11/2006 DESPACHO
R.H.Por não se tratar de de matéria privativa dos efeitos da Fazenda Pública, remetam-se os autos à Vara
Competente, afim de que seja processado e julgado.
CONSULTADOS NO PORTAL DO PODER JUDICIARIO.
Nestes procedimentos judiciais acima conforme ato de pessoa inidôneo MARIO SERGIO FRANCO não pode conviver em consagração com os membros da ASSOSSIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA, muito menos de ser informado das atividades da A.S.A por ser pessoa desmerecedora de confiança  e de extrema periculosidade a qual pelo fato grave do mesmo ser  portar de arma de fogo como ATIRADOR ESPORTIVO; sugiro que seja tomada todas as providencias cabíveis inclusive com DENUNCIA A POLICIA FEDERAL por ser O INDIVIDUO EXPULSO DA AS.A e portador de arma de fogo não registrada.
Ficando desde já conforme decisão e poderes conferidos em Estatuto ao Fundador-Presidente deste honrada ASSOSSIAÇÃO DOS ATIRADORES DA AMAZÔNIA A.S.A ou decisão do que entender MD PRESIDENTE DE HONRA  R.C.de N.
ENTRE OUTRAS PREFIDENCIAS!
Renovo o Pedido da Liberação do Meu Documento de identificação atualizado na ASA!

POR SER DE JUSTIÇA
PEÇO DEFERIMENTO:
          ....................................................................................
                        Sr. Willys Bastos Inscrição nº 179
Membro da Associação dos Atiradores da Amazônia desde ano-1999
1º SECRETARIO